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Ajuda de Custo: Veja a importância de ser paga

No Âmbito Trabalhista

A ajuda de custo tratada na CLT se refere as despesas que o empregado eventualmente tenha para a prestação de algum serviço externo, como por exemplo, gasolina, hospedagem, alimentação etc.

Importante dizer é que, nesse caso, todo gasto terá que ser compensado mediante a comprovação das notas de despesas.

A ajuda de custo, em princípio, não possui natureza salarial, pois trata-se de uma verba indenizatória, pois traduz o ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em função do cumprimento do contrato de emprego.

Entretanto, muitas vezes, configura parcela salarial dissimulada, ou seja, nesse caso, é de rigor que seja reconhecida a respectiva natureza jurídica.

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No âmbito da justiça do trabalho, o que prevalecerá será sempre o princípio da primazia da realidade, ou seja, é irrelevante o título que se dê a determinada rubrica contida no contra cheque do empregado, se restar provada que esta não condiz com a realidade, não prevalecerá no âmbito da relação empregatícia.

Antes da Reforma Trabalhista, o § 2º do art. 457, da CLT estabelecia que as ajudas de custo e as diárias que não ultrapassassem 50% do salário, não eram inclusas nos salários.

Entretanto, ainda que os valores fossem superiores a este percentual, desde que houvesse a comprovação da utilização da ajuda de custo, está poderia ser reconhecida como verba indenizatória, a depender de cada caso.

Com a Reforma Trabalhista, não há mais o limite quantitativo, assim, o que definirá a natureza jurídica da referida verba será a sua finalidade, ou seja, se se destina a compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos externos.

Importante ressaltar que se a ajuda de custo estiver desvinculada da necessidade para o exercício do trabalho, a parcela passa a ser caracterizada como de natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, o que deverá ser analisado no caso concreto.

Por isso, a ajuda de custo pode se revestir das características de parcela de natureza indenizatória ou salarial, dependendo da sua finalidade, conforme se analisa nos seguintes julgados: TRT2 – 1001124-62.2019.5.02.0031 / TRT23 – RO 0000058-50.2016.5.23.0107.

Ajuda de Custo

No Âmbito Tributário

Na sistemática da legislação tributária, o conceito de ajuda de custo é mais objetivo, pois a Lei nº 7.713/88 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) especifica que haverá isenção do imposto de renda nos rendimentos da “ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte”.

Considerando que de acordo com o artigo 111, do Código Tributário Nacional, a legislação que trata da isenção ou suspensão de crédito tributário deverá ser interpretada literalmente, ou seja, não se pode ampliar a aplicação da isenção para outros casos, os quais embora sejam denominados de “ajuda de custo”, não revestem esta finalidade.

Vale destacar que a Reforma Trabalhista não alterou a legislação do imposto de renda, assim, somente a ajuda de custo delimitada na legislação tributária é que permanece com a isenção do tributo. É o que se observa no entendimento jurisprudencial: TRF3 – 0002051-26.2014.4.03.6126 / TRF4 – 5050815-49.2019.4.04.7000 / STJ – Resp 1647963.

Ou seja, ainda que no âmbito trabalhista haja certa “ampliação” do conceito de ajuda de custo, sendo caracterizada como verba indenizatória, esta será somente para fins de exclusão de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme art. 457, § 2º, da CLT.

Desta forma, a finalidade das ajudas de custo é que sempre deverão ser observadas, pois tanto na esfera trabalhista quanto na tributária é fundamental que se analise a verdadeira utilidade das referidas ajudas, sob pena de restarem caracterizadas como verba salarial e com isso incorrem no pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, bem como na descaracterização do cerne da norma, a qual enseja a isenção tributária. 

Fonte: AurelianoSantos

Wesley Carrijo

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