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Alteradas as regras da GPS relativas ao aviso prévio indenizado

Norma prevê que contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.

A Receita Federal publicou, em agosto deste ano, a Instrução Normativa nº 1730/2017, que modifica as regras a respeito de informações a serem declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

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Com o reconhecimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo o qual não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que vincula a compreensão na esfera do órgão do Ministério da Fazenda, os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa nº 925 de 2009 foram modificados para determinar que:

  • até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
  • a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Embora a alteração envolva época já declarada, as GFIPs transmitidas não necessitam ser retificadas, já que o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de modificação, previa a dispensa de comunicar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

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Modifica-se, entretanto, o modo de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, uma vez que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Via netspeed parceiro Jornal Contábil

loureiro

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