A Justiça Federal decidiu que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) deve conceder aposentadoria por idade urbana a um segurado que teve o seu pedido indeferido na via administrativa.
Além da obrigação de conceder a aposentadoria, o órgão terá que fazer o pagamento das parcelas vencidas relacionadas ao período da data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP).
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Ao negar o benefício, o INSS alegou que o requisito de carência não havia sido cumprido pelo trabalhador, pois alguns vínculos trabalhistas não estavam registrados em seu CNIS (extrato previdenciário) ou estavam registrados com pendências.
Contudo, o juiz do caso verificou que “o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99”.
Ou seja: se o empregador não recolheu as contribuições devidas e o Poder Público não fiscalizou tal obrigação, não cabe ao segurado ser prejudicado pela falta de terceiros no cumprimento da lei.
No caso do trabalhador, a própria carteira de trabalho juntada no pedido já seria prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste em seu CNIS.
Com esse entendimento, o magistrado Rodrigo Gonçalves de Souza da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, determinou que o INSS faça a concessão da aposentadoria por idade urbana ao trabalhador e pague também os valores em atraso.
O processo de nº 1038119-52.2022.4.01.3500 foi acompanhado pelos advogados especialistas da MS Amorim.
Original de MS Amorim
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