Nos tempos de hoje, esse é um questionamento válido, pois sabemos que os benefícios previdenciários em muitas realidades não suprem as necessidades do beneficiário, que deve escolher em pagar a conta de luz ou comprar o remédio.
Primeiramente, vamos definir o que é aposentadoria por invalidez, que segundo a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42 declara que:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”
Vejamos, aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde preenchido o requisito de carência, será devido a Aposentadoria por Invalidez.
Com isso, já temos um pequeno vislumbre da resposta da questão inicial.
O aposentado por invalidez pode trabalhar? Não.
O benefício em questão é dedicado aos segurados incapacitado para exercer qualquer atividade que garanta a sua subsistência, pois, aos olhos da lei, o segurado não possui qualquer condição para trabalhar.
Diante disso, o aposentado não pode exercer atividade laborativa de qualquer espécie, sendo apenas um “bico”, abrir empresa, etc., pois o segurado corre o risco de sofrer sanções administrativas e judiciais.
As penas pode variar, sendo a perda imediata no benefício até uma possível condenação Judicial para devolução dos valores recebidos durante o período trabalhado, sem falar em uma condenação por má-fé e responder criminalmente.
Ressalto que nada impede do segurado retornar ao trabalho devido a sua recuperação ou cura da doença, mas benefício deverá ser cancelado imediatamente, sendo quando o segurado for registrado pela empresa ou declarar perante o INSS o desejo do retorno.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Sobre o autor: Luis Francisco Prates, advogado, inscrito no quadro da OAB/SP nº 361.759, formado pelo Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos (UNIFEOB), pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Damásio Educacional, Fundador do escritório Prates Advocacia, especializada em Direito Previdenciário, Cível e Consumidor, prestando serviço de consultoria e assessoria jurídica contenciosa e preventiva. E-mail: contato@advocaciaprates.com
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