Aposentadoria por invalidez do servidor público, o que diz a Lei nº 10.261/68

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo –  Lei n.º 10.261/68, por seu artigo 191, assegura o direito à licença para tratamento de saúde ao servidor que estiver impossibilitado para o exercício do cargo, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração. Vejamos o que dispõe o referido artigo:

Artigo 191 – Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Ocorre que, conforme previsão expressa contida no próprio artigo, referida licença será concedida até o prazo máximo de 4 anos.

Após este período, o § 1º, do artigo 191 do Estatuto prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria ao servidor, desde que seja submetido à inspeção médica e constatada sua invalidez.

  • – Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
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Não se olvida que o § 1º também prevê a possibilidade de permanência do licenciamento além do prazo de 4 anos, quando não se justificar a aposentadoria, contudo, eventual decisão neste sentido e, portanto, desfavorável ao pleito do servidor, é passível de discussão judicial, voltada justamente à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, bem como à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

Ademais, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento é justamente no sentido de se conceder aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado sucessivamente para tratamento de saúde por período superior há 4 anos, desde que reste evidenciada sua impossibilidade de retorno ao trabalho.

Vale ressaltar que o entendimento do Tribunal leva em consideração justamente o histórico funcional do servidor (comprovação das licenças de forma sucessiva), eventuais readaptações funcionais e, principalmente, a persistência do quadro incapacitante, que poderá ser perfeitamente demonstrada pela produção de prova pericial a ser realizada em juízo, a fim de se comprovar a incapacidade total e permanente do servidor.

Não obstante, impende ainda destacar que, além da previsão contida no artigo 191, § 1º, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por seus artigos 222, inciso I e 223, também dispõe acerca da concessão de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, referidos dispositivos legais garantem o direito à aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, condicionando a concessão de tal benefício à comprovação da invalidez, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

Portanto, a depender do caso concreto, é possível que, a partir de circunstâncias manifestas pelo acervo fático probatório, o ato administrativo de inspeção seja suplantado por decisão judicial, notadamente nas hipóteses em que plenamente evidenciada prévia indisposição da administração quanto ao deferimento do benefício previdenciário ao servidor.

Diante disso, tem-se que é perfeitamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado por motivo de saúde há mais de 4 anos, que comprovadamente não reúna condições de exercer suas atividades laborativas. 

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Por Dr. Vagner Carneiro Soares, Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, em 2004, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 249.688 e atuando no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. 

Leonardo Grandchamp

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