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Aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição: Quais as suas diferenças?

Quem busca a concessão de aposentadoria por tempo, geralmente possui dúvida de qual é o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse conteúdo vamos explicar quais são as diferenças e os requisitos desses benefícios.

O termo aposentadoria por tempo de serviço foi ratificado por um Decreto Legislativo datado em janeiro de 1923, que foi considerado um marco inicial da Previdência Social no Brasil. Até o advento da emenda constitucional n° 20 de 1998, a denominada aposentadoria por tempo de serviço era concedida de forma proporcional. Para o homem era necessário possui 30 anos de serviço e para a mulher, 25 anos.

Já o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, era concedido para os homens com 35 anos de serviço, e mulheres com 30 anos de serviço.

A entrada em vigor da emenda constitucional n° de 1998, implementou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro. Foram várias e significativas alterações, inclusive a exclusão no termo aposentadoria por tempo de serviço, e a implementação do novo termo aposentadoria por tempo de contribuição.

O título “aposentadoria por tempo de contribuição” hoje é mais adequado ao atual sistema previdenciário brasileiro. Isto porque esse a denominação “aposentadoria por tempo de serviço” não retrata a realidade, uma vez que o segurado facultativo pode realizar contribuições e desde que preencha os demais requisitos previstos em lei, pode obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço mesmo sem realizar alguma atividade remunerada.

Podemos concluir que “tempo de serviço” é a base material fática, ou seja, é o lapso temporal em que o segurado permaneceu trabalhando na empresa, incluindo as férias anuais e também as licenças remuneradas.

Por outro lado, “tempo de contribuição” significa os recolhimentos previdenciários para a Previdência Social ou devidos à ela.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Melo Advogados

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