Artigo: Escritório de advocacia e contadores

Há vários anos nos relacionamos com escritórios de advocacia e ainda me impressiona o quanto as nossas atividades são complementares, mesmo tratando de abordagens tão distintas. Combinação que faz nossos clientes tomarem decisões mais saudáveis e vitoriosas.

A lei número 8.906/94 indica que o advogado é indispensável para a administração da Justiça. Por sua vez, os contadores têm conseguido ser mais que guarda-livros, mas profissionais que devem se familiarizar com as questões contábeis e financeiras.

A contabilidade internacional forçou os contadores a praticarem o que os advogados fazem com naturalidade: ler, interpretar e julgar.

O princípio contábil da ‘essência sobre a forma’ e a inserção do julgamento nos registros contábeis de eventos das empresas determinaram aos contadores a necessidade de estudar os temas com maior profundidade, sem a opção de respostas/soluções binárias simplificadas.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Assim, o contato entre o advogado e o contador tornou-se exercício de debates em que todas as partes têm razão e também não têm; daí serem complementares.

Não há programas a serem implantados que não devam passar pelos advogados (na defesa da Justiça) e por contadores (no reconhecimento contábil que comporão divulgações do empresário e base para incidências tributárias).

As discussões em processos de aquisição são o exemplo desta relação. A identificação de contingências ocultas (ainda não identificadas por entes do Estado) pelos contadores deve ser analisada pelos advogados, que poderão oferecer parecer jurídico ao empresário caso o aspecto seja detectado pela autoridade.

Ainda na aquisição, é recomendável a presença do contador na: a – preparação de cláusulas em contratos de compra e venda que se utilizam de dados contábeis; b – fixação dos valores de contingências que serão imputados a garantias na compra; c – própria forma de aquisição, que poderá ser formatada em estágios, com risco de afastar-se valor a ser utilizado com ágio passível de dedutibilidade em reestruturação; d – reestruturações societárias, que não podem prescindir de simulações na contabilidade, para prever situações adversas.

Não há mais razão para convocar o contador para ‘registrar’ medidas discutidas entre advogados e empresários. A decisão conjunta é mais sábia e zelosa da importância das empresas na formação da economia. Recomendação: consulte sempre seu advogado e contador.

Ana Campos é especialista tributária e sócia da empresa de consultoria especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira Grounds. (Com Diário do Grande Abc)

loureiro

Compartilhar
Publicado por
loureiro

Postagens recentes

Alcoolismo gera algum benefício do INSS? Veja o que dizem as regras

O alcoolismo pode sim ser um fator que leva a benefícios do INSS. Entenda!

6 horas atrás

Site para contabilidade: como oferecer ferramentas úteis aos clientes

O site de um escritório contábil deixou de ser um cartão de visitas estático. Hoje…

7 horas atrás

Por que a retirada de dividendos não é tão simples quanto os empresários pensam?

Descubra como a falta de planejamento e o cerco digital da Receita Federal podem transformar…

7 horas atrás

STF encerra de vez a disputa sobre a “Revisão da Vida Toda” do INSS

Decisão definitiva da Corte barra a inclusão de salários anteriores ao Plano Real no cálculo…

8 horas atrás

Reforma Tributária: maioria dos contadores ainda não tem estratégia definida

Pesquisa revela que a nova regulamentação de impostos se tornou o principal tema de consulta…

9 horas atrás

Regulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa

Equipe econômica adia medida provisória com regras operacionais para agosto

11 horas atrás