O Governo parece estar disposto a fechar o cerco a empresas do Simples Nacional. O regime criado tem por objetivo cumprir um dever constitucional que é o de dar tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, tanto no que diz respeito a questões tributárias quanto a questões gerais (legais).
Diante disso, elaborou-se um cenário bastante favorável à essas empresas no país. Contudo, o regime que tem por nome Simples, de simples não tem nada, especialmente na questão tributária. Já começava – até alteração recente na legislação – impedindo certas atividades de participarem, ainda que fossem pequenas empresas enquadradas dentro da faixa de faturamento permitido, R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Vamos dar um exemplo local, São Roque que é denominada “terra do vinho” tem muitas adegas que produzem um vinho que podemos chamar de “artesanal”, a exemplo de Jundiaí que também tem vários produtores. Pois bem, essas empresas mesmo com faturamento dentro do limite, são tratadas pela legislação tributária como se fossem grandes indústrias produtoras, têm a mesma carga tributária e não tem o direito de ingressar no regime.
Injustiças à parte, vamos ao foco deste artigo. Em 2008, houve uma alteração na legislação do Simples Nacional, entre diversas coisas uma alteração que chamou a atenção foi de que o proprietário de empresa no Simples Nacional, se administrador de outras empresas deveria somar o faturamento dessas outras ao faturamento da sua empresa para verificar se a somatória fica dentro do limite permitido pelo Simples Nacional, citado acima.
Para entender, um cidadão pode ter quantas empresas quiser e todas estarem no regime do Simples Nacional, desde que a somatória de todos os faturamentos não ultrapassem o limite do regime. Isto é o que estava posto. Contudo, com esta alteração, não há mais a necessidade de ser proprietário de empresas, basta ser administrador para que a regra tenha o mesmo valor.
A Receita alegou que fez isso porque vários empresários, para burlar o regime, abriam várias empresas no nome de parentes e eram por estes nomeados administrador, assim, controlavam todo o negócio. Na prática um cidadão tinha uma empresa, dentro do limite, e era administrador de várias outras que estavam em nome de familiares e que a Receita suspeita serem apenas “laranjas”.
O problema disso é que, como sempre, por causa das atitudes dos “maus”, os “bons” também pagam. Imaginem um sujeito que tem uma pequena empresa, enquadrada no regime e que tem funcionários trabalhando por ele e que ele de fato administra uma outra empresa qualquer, neste caso, será penalizado e não está fazendo nada de errado. Típico exemplo de que no direito tributário a máxima se aplica “in dubio pro fisco”, ao contrário do direito penal.
Bom, mas, vamos ao ponto. Até então a Receita não tinha meios para saber se uma pessoa física era administradora de uma pessoa jurídica. Portanto, a regra estava na Lei mas, não era aplicada. Agora, ela tem!
Por força de Lei, a partir de Dezembro de 2014 os Cartórios, ao lavrarem uma procuração deverão informar à Junta Comercial que, por consequência, transmitirá a informação à Receita Federal.
Fica o alerta para as empresas optantes pelo Simples Nacional para que estejam cientes de que a outorga de procuração para pessoas que não fazem parte do seu quadro societário, dando-lhes poderes para agir em nome da empresa poderá ocasionar a exclusão do regime. Bem como se seu sócio participar como administrador de outra empresa. (Com JE Online)
Ricardo Pereira Rios
Mestre em Ciências Contábeis e Finanças pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, é professor há sete anos, atuando também como docente em cursos e palestras com temas voltados área contábil tributária há mais de 05 anos, coordena o curso de ciências contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque – FAC, atua na área contábil há 20 anos, sócio das empresas Ras Reviri Contabilidade Ltda.
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