A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar R$ 100 mil em danos morais coletivos por exigir pesquisas de antecedentes criminais de candidatos em processos seletivos, prática considerada ilegal quando não há relação direta com a função a ser exercida.
A decisão atendeu a um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que denunciou a conduta da empresa após relato de um trabalhador que teria sido barrado em uma vaga de motorista por restrição no SPC, mesmo tendo sido aprovado em exames admissionais.
O MPT também pediu que a Intercement fosse multada em R$ 20 mil por candidato caso mantivesse o procedimento.
Em sua defesa, a companhia confirmou que fazia consultas a órgãos de proteção ao crédito e antecedentes, mas alegou que usava as informações apenas como “elemento de avaliação” e não como critério de exclusão. Tribunais de instâncias inferiores haviam rejeitado a ação, entendendo que não havia provas de discriminação direta.
Segundo o relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática representa invasão da vida privada e risco de discriminação. A Primeira Turma acompanhou seu voto por unanimidade, fixando a condenação da Intercement.
Os antecedentes criminais se tratam de uma ficha pública em que constam processos e registros criminais de qualquer natureza que uma pessoa possa ter em seu nome.
Esses registros não significam que houve alguma condenação, apenas que existe alguma situação jurídica-criminal envolvendo aquele cidadão.
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De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode-se exigir a Certidão de Antecedentes Criminais para determinados ofícios, tais como:
Era bastante comum que em uma admissão de emprego o candidato precisasse apresentar a sua certidão negativa de antecedentes criminais, porém, hoje em dia esse documento não é mais tão comum de ser solicitado.
Para que a empresa possa exigir o atestado criminal de um candidato, ela só é válida quando a atividade a ser exercida justificar o pedido, caso contrário, a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório o que pode caracterizar um dano moral passível de indenização.
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