Toda empresa tem um funcionário que se atrasa repetidas vezes, sem motivo aparente. É o famoso atraso injustificado. Você sabe como proceder, legalmente falando? Descubra neste post.
Uma pergunta frequente é: “quando o funcionário chega atrasado, posso mandar voltar para casa?”. A resposta é NÃO.
É verdade que algumas empresas tentam proibir o colaborador atrasado de adentrar no estabelecimento. Isso é contra a lei! Quem explica é Glaucia Coradini. A advogada é especialista e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
“Essa prática não deve ser adotada pelas empresas.”, conta. Se o funcionário sofrer o impedimento do direito de trabalhar, a empresa pode ser penalizada.
Segundo a especialista, a CLT permite apenas o desconto de faltas. assim estendendo-se o dia inteiro de trabalho e não somente minutos ou horas de atraso.
Mas e quando o funcionário chega atrasado todos os dias? O RH deve aguentar tudo passivamente? Mais uma vez, a resposta é NÃO.
É importante salientar que o empregador tem sim o poder de comando da empresa. Pode penalizar o colaborador por faltas, mas de maneira gradual.
Na prática, isso significa que as sanções podem agravadas conforme houver repetição da falta. O importante é proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão; e
d) Demissão.
Entretanto, esse poder é limitado, pois a penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Às faltas leves devem ser aplicadas punições também leves. Caso contrário, a empresa pode ser punida por abuso do poder, como causadora de injustiças.
Os atrasos injustificados estão enquadrados na falta denominada “desídia”. Simplificando: é a falta configurada pela repetição de pequenas faltas leves. Elas vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado por justa causa.
Isso mesmo: quando o funcionário está sempre atrasado sem explicação, pode ser demitido.
O que acontece quando o atrasado for horista, diarista ou semanalista? Bem, se ele se atrasar injustificadamente ele pode perder, além do salário, a remuneração do dia de repouso semanal.
Isso porque, para o empregado ter direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), ele deve cumprir o horário de trabalho. A jornada de trabalho deve ser realizada sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente.
Mas há exceções. Se o atraso for devido a acidentes de transportes, o empregado não perde a remuneração do dia de repouso semanal. Para garantir o pagamento, deve ser fornecido atestado da empresa concessionária.
Para funcionários mensalistas, existe certa polêmica quanto o desconto do descanso remunerado. Há divergências sobre o que acontece quando atrasam ou faltam sem justificativa legal.
Existe incompatibilidade jurídica no disposto nos arts. 6º e 7º, § 2º, da Lei no 605/49. A jurisprudência atual entende que o mensalista não está sujeito à assiduidade.
Na prática, mesmo que falte ou atrase ao serviço, o mensalista só é descontado o valor correspondente ao dia da falta ou período de atraso.
Antes de qualquer advertência do RH, é preciso blindar a empresa legalmente. Isso porque, no caso de ações e processos trabalhistas, o ônus da prova favorece o trabalhador.
Na prática, isso significa que cabe à empresa produzir provas de que a jornada de trabalho é ou deixa de ser cumprida.
Quando há vínculo empregatício, é preciso cumprir as exigências previstas na CLT, na Portaria 1.510 e na Portaria 373.
As três normas servem para (i) proteger o empregado de jornadas abusivas e (ii) proteger o empregador de pessoas mal-intencionadas. Para tanto, é registrada cada entrada e saída e calculado o saldo de horas trabalhadas.
O sistema utilizado para fazer o registro de ponto deve ser inviolável, seja ele um relógio de ponto homologado ou um aplicativo móvel.
Mas e se houver alguma marcação indevida, afastamento, atestado ou qualquer necessidade de alteração? Bom, esses ajustes de ponto e tratativa ficam registrados espelho de ponto… e são atrasos/faltas justificados.
Por isso a gestão de pontualidade e presença é essencial. Usar tecnologias como a biometria faz toda a diferença. Elas identificam o colaborador de uma maneira intransferível – diferente do ponto manual e do cartão de ponto, por exemplo.
Com provas em mãos sim, o Departamento Pessoal tem o respaldo legal para aplicar uma advertência. Da mesma forma, o colaborador consegue demonstrar, por meio do controle de ponto, se for injustiçado. A relação de emprego fica muito mais equilibrada.
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