Bloco K do SPED Fiscal: Confira o cronograma atualizado

A Lei 13.874 de 2019 transformou a Medida Provisória 881 em lei, formalizando a substituição do Livro de Controle de Produção e Estoque por uma versão digital gerenciada pela Receita Federal, o Bloco K. 

Após os contribuintes aguardarem mais de 2 anos, o CONFAZ realizou a simplificação, através do Ajuste Sinief 25/2021.  E no dia 18 de novembro de 2021 foi publicado o Ajuste Sinief 41/21, visando complementar e normalizar o que já foi divulgado.

Acompanhe os próximos tópicos e se atualize sobre o cronograma do Bloco K do SPED Fiscal.

Cronograma do Bloco K

Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K

  • Desde dezembro de 2016: Bebidas e Cigarros;
  • Desde janeiro de 2017, janeiro de 2018 ou janeiro de 2019, segundo o faturamento: Indústrias nos CNAE’s 10 a 32;
  • Desde janeiro de 2019: Atacadistas nos CNAE’s 46.2 a 46.9;
  • Autorizada a substituição pelos saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H: AL, MG, RN e SC;
  • Desde janeiro de 2019: Estabelecimentos equiparados a industrial.
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Obrigatoriedade do Bloco K completo (Menos registro 0210)

  • Desde janeiro de 2017: Optantes do Recof-SPED;
  • Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
  • Desde janeiro de 2019: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo);
  • Desde janeiro de 2020: CNAE’s 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte).

A partir da implementação do sistema simplificado (janeiro de 2023):

  1. CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo);
  2. CNAE’s 10, 13 a 22, 24 a 26, 28, 31 e 32 (demais indústrias).

Sistema simplificado Bloco K do SPED Fiscal

Sobre o sistema simplificado do Bloco K que foi disponibilizado no dia 29 de março de 2022:

  • Poderá ser adotada por todos os contribuintes;
  • Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais;
  • Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970;
  • Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial;
  • Conforme escalonamento a ser definido.

E para complementar, veja a seguir quem não está obrigado ao Bloco K:

  • CNAE’s 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura);
  • CNAE’s 05 a 09 (Indústrias Extrativas);
  • CNAE’s 33 a 99 (Diversos).

De José Adriano do Bluetax, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal contábil.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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