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Um contrato de trabalho é algo que precisa ser objetivo e estar de acordo com as previsões das leis trabalhistas vigentes.
Após a reforma trabalhista, os tipos de contrato passaram por mudanças e, hoje, para elaborar e firmar um contrato entre empresa e colaborador, o gestor precisa conhecer as novas regras.
Para ajudá-lo a compreender as novas determinações das leis trabalhistas, listamos abaixo os quatro principais tipos e suas características. Confira!
Como o próprio nome sugere, o contrato por tempo determinado tem sua vigência estabelecida no momento da contratação. Isto significa que, ao ser contratado, o colaborador já sabe quando terminará o seu vínculo com a empresa.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o rabalho por tempo determinado pode ter duração máxima de dois anos. Além disso, ainda de acordo com as previsões da CLT, este tipo de contrato é válido nas seguintes circunstâncias:
Este tipo de contrato não garante ao colaborador:
Este tipo é o mais utilizado nas contratações. Isto acontece porque, diferentemente do anterior, ele não tem um período de vigência predeterminado. Após o período de experiência (normalmente 90 dias), o colaborador é contratado por tempo indeterminado, ou seja, sem data de validade do contrato.
Dessa forma, a rescisão do contrato por uma das partes (empresa ou colaborador) pode acontecer a qualquer momento, mas é preciso contar o aviso prévio.
Quando a demissão sem justa causa acontece, a empresa também precisa pagar a multa de 40% do FGTS, o Seguro-desemprego e o aviso prévio.
Os colaboradores contratados por prazo determinado e indeterminado possuem os mesmos direitos trabalhistas. São eles:
Este tipo está previsto no Decreto 73.841/74, que caracteriza como trabalho temporário “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, complementa o conceito acima prevendo em seu parágrafo primeiro que “é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.”
Além disso, a lei prevê que o período mínimo do trabalho temporário é de três meses, podendo haver prorrogação até nove meses (de acordo com a Portaria MTE 789/14), com anotação na carteira de trabalho do colaborador.
Este tipo de contrato é geralmente confundido com o tipo de contrato anterior, mas a diferença principal é que o trabalho eventual não gera quaisquer vínculos empregatícios com a empresa contratante.
O colaborador que é contratado em regime eventual, presta seus serviços esporadicamente para a empresa e não há relação direta de trabalho entre as partes. Geralmente são trabalhos executados em períodos muito curtos.
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