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*Resposta de Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista (Com informações da Revista Exame)
Depende da situação fatídica. As prorrogações da jornada normal de trabalho podem ocorrer, na teoria, de duas formas: por vontade única do empregador ou por acordo entre as partes.
Pela vontade do empregador, existem algumas hipóteses já colocadas em lei. Conforme o artigo 61 da CLT, o empregador somente poderá obrigar o colaborador a fazer horas extras se para atender serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente (como por exemplo, tempestade que derruba a rede e precisa de pronto restabelecimento) ou em caso de força maior.
A CLT conceitua força maior como todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (como, por exemplo: incêndio, inundação, etc).
A lei é taxativa, qualquer outro motivo, além desses dois citados, que o empregador exija horas extras deve ser conversado com o colaborador e estabelecido de comum acordo. Caso o colaborador não concorde, o empregador não poderá obrigá-lo a prorrogar a jornada.
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