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CLT – Meu patrão quer mudar meu local de trabalho. E agora?

Você é pego de surpresa em plena segunda feira pelo seu superior hierárquico (supervisor /gerente) informando-lhe que a partir da próxima semana você irá trabalhar em outro lugar, sem te consultar. E agora?

Primeiramente devemos observar o artigo 468 da CLT que trata da alteração do contrato individual de trabalho. O mencionado dispositivo ensina que o contrato de trabalho não pode ser alterado sem o mútuo consentimento, e mesmo na hipótese de aceitação pelo empregado não pode haver prejuízo à ele, sob pena de nulidade.

O princípio protetor está consagrado neste comando legal, assim, qualquer situação de alteração contratual que prejudique o trabalhador será considerada ilícita.

Mas sabe-se que o patrão possui o jus variandi, ou seja, o poder diretivo, que possibilita a ele alterar unilateralmente o contrato de trabalho desde que não afete elementos fundamentais do contrato. O patrão, por exemplo, pode mudar o local de trabalho de um empregado na mesma cidade, situação em que utiliza-se do seu poder diretivo, eis que não causa impacto substancial no contrato.

Alterações que afetam elementos essenciais do contrato de trabalho só podem ser realizadas com mútuo consentimento ou com previsão em lei, neste último haverá permissão ao empregador, como a situação apresentada no artigo 392, § 4º, I da CLT que trata da readaptação da gestante em suas atividades durante o período gestacional quando as condições da sua saúde exigir. Nesse caso mesmo que esteja atingindo substancialmente o contrato de trabalho poderá o patrão alterar de forma unilateral, pois a situação está prevista na lei.

No tocante à mudança do local de trabalho, segue a mesma regra, ou seja, se há prejuízos e se a mudança causará impacto em elementos fundamentais do contrato de trabalho, e não é situação prevista em lei, deverá ocorrer o mútuo consentimento para tal alteração.

Relevante mencionar o artigo 469 da CLT que deixa claro a proibição de transferência de empregado para localidade diversa do contrato sem seu consentimento, definindo ainda a transferência quando há mudança de domicílio do trabalhador, mas devemos nos atentar que muitas vezes ocorre a mudança para localidade diversa sem a mudança de domicílio pelo empregado, pois tal modificação será provisória, entretanto, deve ser considerada como transferência com aplicação do § 3º do referido comando celetista.

Portanto, se o patrão quer mudar seu local de trabalho, procure identificar se haverá prejuízos e depois, se alterará de forma substancial o contrato de trabalho, ou se não ocorrerá nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 469 da CLT, pois assim, a alteração não poderá ocorrer.

Vale lembrar que mesma localidade significa mesmo município ou municípios diversos se comprovado que pertençam à mesma região metropolitana conforme entendimento da súmula 6, X do TST.

Por
Douglas Andrade Vargas – Via Folha Nobre

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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