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CLT: Vínculo empregatício já existe no período de treinamento

O período de treinamento de empregados já é considerado vínculo de emprego mesmo antes de o contrato de trabalho ser firmado. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Rodrigo de Barros, da 2ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), ao determinar que uma empresa de telemarketing reconheça vínculo empregatício de uma funcionária referente a esse período.

Segundo a reclamação, a empregada foi contratada como supervisora pela empresa em de junho de 2014, mas teve o registro em carteira apenas um mês depois. Em sua defesa, a empresa alegou que a supervisora estava em processo de seleção, não havendo prestação de serviços.

O juiz baseou-se, porém, em uma testemunha que apontou duas fases distintas para a contratação. Segundo o relato, a funcionária já havia passado pelo processo seletivo e naquele período estava na etapa de capacitação dos candidatos aprovados.

De acordo com Rodrigo de Barros, o processo seletivo não configura existência de vínculo de emprego, porque não existe subordinação ou tempo dispensado ao empregador. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, que se destina a analisar a capacidade do trabalhador para as atribuições.

Segundo a decisão, essa fase se confunde com o contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, pois o trabalhador passa a sujeitar-se à avaliação patronal, tendo direito a receber salários.

O juiz lembrou que a situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o vínculo de emprego.

“Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos (capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.

Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1.400 empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular, a decisão foi ainda encaminhada ao Ministério Público do Trabalho, podendo gerar outros processos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10 e Conjur

Processo: 0002383-78.2014.5.10.0802.

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