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Cofins – Contribuintes vencem disputo sobre créditos no STJ

Os contribuintes obtiveram uma importante vitória na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre créditos de PIS e Cofins. Pela diferença de um voto, os ministros permitiram que a rede de produtos farmacêuticos Pague Menos use créditos dessas contribuições relativos à compra de medicamentos e cosméticos, ainda que no chamado regime monofásico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer.

A decisão contraria precedentes das turmas que julgam matéria tributária no STJ e é relevante para empresas que estão no regime monofásico – comum nos setores farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, entre outros. Nesse sistema, a incidência das contribuições é concentrada em uma única fase (etapa de produção, fabricação e importação), com alíquotas superiores às previstas. As fases posteriores de comercialização são desoneradas.

Na ação, os ministros analisaram se a empresa, que é distribuidora atacadista de produtos de perfumaria e cosméticos, integrante da cadeia monofásica, poderia aproveitar créditos nos casos de aquisição de produtos que vende com alíquota zero.

A rede de farmácias recorreu ao STJ após perder a causa no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Na Corte superior, o pedido foi negado, monocraticamente, pelo relator, ministro Sérgio Kukina. Na decisão, o relator destacou decisões da 1ª e da 2ª Turma contrárias aos créditos. “O distribuidor, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, afirmou na monocrática.

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Nos precedentes, o STJ considerou que o uso de créditos não é possível por ser incompatível com o sistema monofásico. Além disso, o benefício estabelecido pela Lei nº 11.033, de 2004, só seria aplicável às empresas inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O artigo 17 da norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Em precedente posterior, a 2ª Turma do STJ considerou que o benefício não estava limitado às empresas do Reporto. No entanto, manteve entendimento de que o aproveitamento de créditos não era possível, pela “incompatibilidade de regimes” – como a tributação monofásica concentra a alíquota na atividade de venda, não permite o aproveitamento de créditos pelo revendedor.

Com a negativa de Kukina, a empresa recorreu. O processo dividiu os ministros e foi resolvido no último voto, pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A divergência surgiu com o voto da ministra Regina Helena Costa.

No voto, a magistrada alegou que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento não impediria que os contribuintes mantivessem os créditos das aquisições realizadas.

A decisão é muito importante, segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese, Sztokfiz, Figueiredo e Carvalho Advogados. De acordo com ele, a Lei nº 11.033, de 2004, não faz diferenciação entre os contribuintes. Então, desde que o STJ compreendeu que essa norma não era restrita às empresas do Reporto, não tinha sentido restringir sua aplicação. “A não cumulatividade do PIS/Cofins é muito complexa, e muitas vezes sem sentido”, afirmou.

A Fazenda Nacional vai recorrer, tendo em vista a jurisprudência pacífica das turmas, segundo a coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges. “A divergência entre as turmas precisa ser dissolvida pela 1ª Seção”, disse.

Via Valor Econômico

loureiro

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