O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de tributos pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes no Anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita bruta auferida no mês anterior ao mês de apuração.
A alíquota nominal a ser utilizada pelo contribuinte, para fins de apuração do Simples Nacional, deverá ser determinada levantando em consideração a soma do faturamento realizada pelo contribuinte nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Além disto, para encontrar o valor da alíquota efetiva, será necessário realizar o seguinte cálculo: Receita Bruta de 12 meses anteriores multiplicado pela alíquota devida reduzido o valor a deduzir dividido pela Receita Bruta de 12 meses anteriores.
A título de exemplo, cito um comércio A, com Receita Bruta nos últimos 12 meses no valor de R$1.200.000,00. Segue:
O valor da Receita Bruta do Comercia A foi, conforme informado, de R$100.000,00, portanto, pagaria a título de Simples Nacional o valor de R$8.600,00.
Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/06, observando-se que o percentual máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta.
Vejamos abaixo o Anexo I (Comércio):
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/06, devem ser aplicadas de forma proporcional ao número de meses de atividade no período.
Via Grupo Ciatos
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