Conserto e seus aspectos fiscais

Tratamento Fiscal – ICMS

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As operações com produtos, partes e peças destinada a conserto não estão sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX do RICMS/SP.
Desta forma, quando a empresa realizar a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas, objetos de uso do contribuinte e suas peças, com destino a outro estabelecimento, com a finalidade de conserto, restauração, lubrificação, recondicionamento, não haverá a incidência do ICMS, desde que, retornem ao estabelecimento de origem.

Remessa para conserto

Para acobertar o trânsito das mercadorias destinadas a conserto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal observando os seguintes requisitos:

Natureza da operação: “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”;
CFOP: 5.915 (operações internas) e 6.915 (operações interestaduais).
CST: x41
Destinatário: Os dados da empresa que irá efetuar o conserto ou reparo.
No campo “Informações Complementares” deve constar a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, IX, do RICMS/SP”.
Se for o caso de remessa do produto para conserto por não contribuinte, este deverá fazer uma declaração de transporte da mercadoria e, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento que irá realizar o conserto, deve ser emitida uma Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.915/2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, com fundamento no art. 136 do RICMS/SP.

Retorno do Conserto

Para acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, observando os seguinte requisitos:

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”
CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais)
CST: x41
Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.
No campo “informações complementares” deixar consignada a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, X, do RICMS/SP”.
Se for o caso de retorno da mercadoria efetuado por não contribuinte, este deve utilizar apenas da declaração de transporte. No entanto, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá nota fiscal de entrada com CFOP 1.916/2.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fundamento no art. 136 do RICMS/SP.

A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento.

Tratamento Fiscal – ISSQN

Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços sujeitos à incidência deste imposto estão delimitados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, caso o serviço prestado tiver previsão de incidência na lei, haverá a incidência do ISSQN, assim, será tributado e devem ser cumpridas às formalidades legais para a operação, como por exemplo, a emissão de nota fiscal.

Empresas no Simples Nacional

As empresas que estão sob o regime de apuração do simples nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações.

Deste modo, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo estabelecimento, através do CFOP não sofrerão tributação.

Por esta razão, a remessa e retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, serão consideradas não tributadas e será utilizada a CSOSN 400 (Não tributada).

Base Legal: Artigos 7º, IX, 136 do RICMS/SP, 136 do RICMS/SP, art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006

Matéria: Seteco

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loureiro
Tags: fiscais

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