Conta conjunta necessita de inventário para receber a parte do falecido?

Os valores previstos na Lei 6858/80 não dependem de inventário ou arrolamento para que seu pagamento seja realizado.

Assim prevê o artigo 666 do CPC:

Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Os valores previstos na referida Lei e cujo pagamento independe de inventário ou de arrolamento são:

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1 – Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS_PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

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2 – Restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Nessas hipóteses, os herdeiros precisam apenas solicitar um ALVARÁ para que possam receber os valores.

No que diz respeito à conta conjunta (duas ou mais pessoas dividem uma mesma conta bancária), surgem duas situações distintas:

A primeira, com relação ao correntista que permanece vivo. Nesse caso, apesar de não estar expressamente previsto na Lei 6.858, entendo que a parte do valor que pertence ao correntista vivo, independe de inventário, ou seja, pode ser sacada pelo titular a qualquer momento.

Já a parcela pertencente ao titular falecido, caso seja superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, como prevê a lei, dependerá SIM de inventário para que os herdeiros possam receber os valores.

Portanto, a necessidade ou não do inventário dependerá de cada situação concreta e da análise de todos os bens deixados pelo falecido.

Conteúdo original por Priscila Gales ADVOGADA, incentivadora da advocacia e defensora dos direitos Especialista em desapropriação; divórcio; guarda e alimentos; inventário judicial e extrajudicial; direito de posse; regularização de imóveis; indenizações por dano moral e material e outros. Idealizadora do Canal “Advocacia na prática” do YouTube.

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