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Contrato intermitente: Modalidade de trabalho traz flexibilidade para contratante e contratado

Previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que regulamentou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente prevê a prestação de serviços por um tempo determinado, com alternância de prazos e relação de subordinação entre trabalhador e empregado exclusivamente no período contratado.

Em tese, essa modalidade dá mais liberdade para o trabalhador atuar em uma ou mais atividades e facilita a contratação por parte dos empregadores.

Mas após três anos de sua entrada em vigor, a lei está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) após a proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam se os dispositivos protegem de fato o trabalhador.

Na opinião de Karolen Gualda Beber, advogada coordenadora da área de Direito do Trabalho no escritório Natal & Manssur, mesmo com essa discussão na corte superior, essa forma de contratação pode ser boa tanto para empresas quanto para empregados, se feita com um contrato adequado.

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“O contrato intermitente traz para o mercado formal aquele trabalhador que pode estar na informalidade, atuando sem nenhum tipo de garantia legal. No contrato intermitente, ele passa a ter essas garantias previstas na CLT.

No entanto, para gerar uma segurança para o empregador, é fundamental que o contrato firmado entre as partes apresente de maneira clara os pontos específicos da categoria”, destaca ela.  

Essa cautela é necessária, explica Karolen, porque a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade do negociado se sobrepor ao legislado.

“Pode haver o risco de as empresas serem processadas na Justiça Trabalhista, por exemplo, por causa de horas extras ou pedido de adicional noturno, caso o empregado seja convocado a trabalhar de maneira irregular fora do expediente combinado ou que fique atuando de maneira contínua.

São  situações que descaracterizam os requisitos de um contrato intermitente“, explica. “Como a CLT trouxe também a prevalência do negociado sobre o legislado, embora não seja obrigatório haver um acordo coletivo a respeito da jornada intermitente, é recomendável que o ajuste entre as partes leve em consideração o que prevê o acordo coletivo da categoria em questão sobre essa jornada específica, e que se converse antecipadamente com o sindicato da categoria. Esse cuidado gera uma segurança jurídica maior para quem contrata”, finaliza.  

Por Karolen Gualda Beber é advogada especialista na área do Direito do Trabalho. Formada pela Universidade  Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto). 

Esther Vasconcelos

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