A Contribuição ou Taxa Assistencial gera muitas dúvidas para empresários e contribuintes. Esse aporte é mensalmente descontado da folha de pagamento dos colaboradores e nada mais é do que uma contribuição para os sindicatos de determinada categoria de profissionais. Mas, a verdade é que além de ser uma cobrança opcional, alguns sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento.
Por que ilegalidade? A resposta é simples: poucos sabem que não é obrigatório e que há a possibilidade de cancelamento. Em nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. A Contribuição Sindical é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório. Já a Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional.
Ao inverterem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial, os sindicatos desrespeitam a legislação. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.
Para o empregado que não quer contribuir e prefere não ser descontado, basta que ele envie uma Carta de Oposição ao sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que ele não efetue o desconto.
É essencial que todas as empresas tenham a precaução de informar todos os seus funcionários e colaboradores que se eles não apresentarem a Carta de Oposição enviada ao Sindicato, terão o desconto da Contribuição Assistencial. Esta conduta resguardará os direitos da empresa em eventuais processos trabalhistas futuros que reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.
Beatriz Daianese, sócia da Giugliani Advogados.
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