Covid-19: Como proceder se fui contaminado no trabalho?

A Covid-19 mudou muitas questões na vida do ser humano. Além das relações comportamentais, o ambiente de trabalho recebeu sua parcela de mudança. O home-office foi adotado por todas as empresas que puderam utilizar deste meio. 

Mas a vida tem que continuar e nem todos puderam se ausentar do seu local de trabalho. Aos poucos foi retomado o retorno presencial aos escritórios. Contudo, a doença não foi eliminada e, em alguns casos, nem a vacina bloqueou a ação da doença. Medidas preventivas são tomadas, mas não são totalmente eficazes. 

Diante deste quadro, cabe a pergunta: E se eu me contaminar no meu ambiente de trabalho? Quais os meus direitos? Acompanhe essa leitura.

Covid-19 como doença ocupacional

Além de ter direito aos benefícios previstos em caso de afastamento por doença, se você contraiu a COVID-19 no seu ambiente de trabalho, você tem direitos que provavelmente nem sabe.

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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho reconheceu em 2020 a Covid-19 como doença ocupacional, caso a atividade profissional seja exercida em condições ou em ambientes que exponham o trabalhador ao vírus. Esse é o caso, por exemplo, dos trabalhadores de saúde que atuam na linha de frente do combate à doença.

A COVID-19 ainda pode ser considerada uma doença ocupacional quando a infecção no local de trabalho é acidental. Nesses casos, é preciso provar que o ambiente de trabalho em questão não oferecia todas as medidas de segurança necessárias para que o trabalhador se protegesse do vírus. O não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e a falta de cuidados sanitários no ambiente podem ser fatores que comprovem essa situação.

Outro ponto importante é que, para que a COVID-19 seja caracterizada como doença ocupacional nesses casos, é preciso que seja emitido, pela empresa, um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Se isso não for feito, o trabalhador tem o direito de obter o documento por outras vias, junto ao sindicato da categoria ou a órgãos públicos que atuam com a saúde do trabalhador. 

É muito importante reunir fotos, vídeos, e-mails e testemunhas que comprovem o quanto o ambiente de trabalho não estava adequado para a proteção contra o vírus e por que isso pode ter contribuído para a infecção.

Caso fique caracterizado que o afastamento ocorreu devido a um acidente de trabalho, o funcionário tem direitos que vão além do auxílio-doença. Nesses casos, o beneficiário garante o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento e estabilidade de um ano no emprego a partir da data em que retornar à atividade.

E se os danos forem permanentes?

Nesses casos, o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez ou, em caso de falecimento do profissional, a família pode ter direito à pensão por morte. Nessas situações, também há diferenças caso a COVID-19 seja ou não caracterizada como doença ocupacional.

O mais recomendado, nesses casos, é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou pelo site MEU INSS ou se dirigir a uma agência. As regras para a concessão desses benefícios são variadas e é preciso que cada caso seja avaliado individualmente antes de uma decisão ser tomada nesse sentido.

A contratação de um advogado especialista também é uma boa atitude. Afinal, este profissional está capacitado para analisar cada caso e orientar qual melhor caminho seguir.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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