Na última segunda-feira, 1º de novembro de 2021, foi publicada a Portaria MTP nº 620 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que impõe limitações quanto ao direito potestativo do empregador, no que se refere, principalmente, à vacinação da COVID-19.
(i) Será considerada prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação para a manutenção da relação empregatícia ou para processos seletivos, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação;
a. No caso de dispensa discriminatória, além de indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre a reintegração ao trabalho, mediante o ressarcimento do período em que permaneceu afastado ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
(ii) O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
(iii) O empregador poderá oferecer a testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Até o momento, diversos questionamentos jurídicos vem sendo suscitados em relação à Portaria editada, incluindo a própria validade e competência do Ministério do Trabalho e Emprego para regular o que é prática discriminatória.
Assim, é possível que, nos próximos dias, a Portaria seja questionada judicialmente sobre sua extensão, podendo, inclusive, ser derrubada.
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