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O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, (Lei número 8.742 de 93).
O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o direito postulado.
Assim, representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material; a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e qualidade da prestação jurisdicional.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), destacando-se, da seguinte forma:
29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS;
4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos 63 do Regimento Interno).
Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS) a partir de sua edição.
Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento Interno).
Tais decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, – (CRPS), e, conforme a situação, podem ser objeto de impugnação por meio de:
Embargos de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e
Pedido de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999, depende da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
Original de Professor Valter dos Santos
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