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Cuidado no envio dos eventos S-2500 e S-2501 do eSocial

O eSocial é um sistema que busca modernizar o cumprimento das obrigações acessórias unificando o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas de forma totalmente digital.

A contabilidade deve ficar atenta pois desde o dia  1º de outubro teve início o novo evento do eSocial: a inserção de Processo Trabalhista. 

Dessa forma, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 

Outubro marca o primeiro mês de envio dos eventos relativos a processos trabalhistas. Esses eventos facilitam a prestação das informações decorrentes de ações judiciais trabalhistas, uma vez que os dados relativos aos processos são informados sem a necessidade de reabertura das folhas de pagamento impactadas pelo que foi decidido ou acordado na reclamatória.

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Leia também: ESocial 2023: Conheça A Nova Maneira Para Enviar Eventos Trabalhistas

Envio dos eventos dos processos trabalhistas

Os eventos periódicos do eSocial tiveram recentemente a regra do prazo alterada no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Até então, os prazos que terminavam em dia não útil tinham antecipação. A partir da mudança, os prazos que ocorram em dia não útil para fins fiscais têm prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.

No caso dos eventos S-2500 e S-2501, que tratam de processos trabalhistas e tributos deles decorrentes, o prazo de envio dos eventos relativos à competência outubro/23, que terminaria no dia 15 de novembro, feriado nacional, ocorre no primeiro dia útil seguinte, ou seja, quinta-feira, dia 16.

Vale destacar que o mais complexo é o S-2500 – Processo Trabalhista, com 118 campos para preenchimento.

Neste evento devem constar: 

  • processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
  • acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
  • processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior;
  • acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.

Já no leiaute S-2501 consideram-se os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros. Além de incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias ou homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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