DCTF E DCTFweb: Entenda a diferença entre eles

As siglas DCTF e DCTFweb são tão parecidas que confundem muitos contribuintes, pois,  a maioria não sabem diferenciar estas duas categorias.

E para esclarecer esta dúvida é preciso entender o conceito de cada uma delas e pensando nisto criamos esta matéria para esclarecer pontos importantes e saber quais são as suas obrigatoriedades.

O que é DCTF?

A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sendo regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.

Através dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas ou parceladas e se há crédito de compensações.

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Esta declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-remessa e CPSS.

Torna-se obrigatória a declaração para todas as pessoas jurídicas e deve ser enviada mensalmente até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatores geradores.

A DCTF inclui os seguintes impostos:

  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
  • Cidade-remessa;
  • Cide-Combustível;
  • Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – Confins;
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
  • Programa de Integração Social;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
  • Sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Renda Retido na Fonte – IRRF;
  • Imposto de Renda Pessoa jurídica – IRPF.

O que é DCTFWeb?

A sigla DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória tributária no qual o contribuinte parcela débitos  de contribuições previdenciários e de contribuições destinados a terceiros.

DCTF e DCTFweb

A DCTFWeb em primeiro momento será apenas das contribuições previdenciárias, mas pode ser que todas as obrigações acessórias sejam unificadas e todas as guias geradas pelo mesmo sistema.

A DCTWeb foi instituída pela Instrução Normativa n° 1.787, de 2018, com o objetivo de substituir a GFIO no SEFIP. 

Ela trouxe uma grande inovação, pois, é uma declaração gerada automaticamente a partir dos dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf, fazendo a apuração instantânea de débitos e créditos, apresentando ao contribuinte o saldo a pagar.

A DCTFweb se divide em três características:

  • Espetáculo desportivo – DCTFweb diária- relativas à eventos desportivos de times de futebol profissional;
  • 13° Salário – Referente às contribuições Natalinas;
  • DCTFweb mensal.

Para você declarar as informações da DCTFweb o prazo é até o dia 15 do mês subsequente.  

Portanto os dados relacionados ao 13° salário deve ser transmitidos anualmente até o dia 20 de dezembro, se acontecer do último dia de prazo não for útil, ele será alterado para o dia útil anterior à data.

Quais foram as medidas criadas durante a pandemia?

De acordo com a Instrução Normativas 1932/2020 é prorrogado os prazos de algumas declarações.

Veja:

  • EFD – Contribuições dos meses de abril, maio e junho serão entregues até o 10° dia útil do mês de julho;
  • Cofins- Mês de Abril – Maio e julho de 2020, serão entregues até o 10° dia útil do mês de julho;
  • Pis/ Pasep – dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão entregues até o 10° dia útil do mês de julho.
  • Declaração de débitos e créditos tributários Federais (DCTF) – Dos meses de abril, maio e junho de 2020, serão entregues até o 15° dia útil do mês de julho.

A finalidade desta matéria é passar informações para você leitor e esclarecer suas dúvidas.

Portanto concluímos que mesmo com os nomes parecidos ambos atendem finalidades bem diferentes e por isso é primordial sempre se manter atento às informações.

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Por Laís Oliveira 

Wesley Carrijo

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