Preliminarmente, esclarecemos que se considera pessoa jurídica inativa, para fins da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015.
Desde de janeiro/2016, com a extinção da DSPJ-Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da DCTF, nos seguintes prazos:
| DCTF – janeiro/2016 | 21.07.2016 |
| DCTF – janeiro/2017 | 21.07.2017 |
Observa-se que, anteriormente, na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte. Assim, se uma pessoa jurídica esteve inativa no ano-calendário de 2015, informava essa condição à RFB na DSPJ-Inativa em 2016.
Desde 2016, a DCTF relativa à inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a esse mês-calendário, informando essa condição. Portanto, nessa hipótese, a partir de fevereiro, elas ficam desobrigadas de apresentar a DCTF.
As pessoas jurídicas inativas também devem apresentar a DCTF em relação ao mês de ocorrência dos eventos de extinção, de incorporação, de fusão e de cisão parcial ou total.
Via Editorial IOB
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