Categorias: + LidasDestaques

DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega

O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016.

Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada somente a partir de 26/6/2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017.

Via legisweb

loureiro

Postagens recentes

Golden Brasil anuncia novo ciclo de crescimento, expansão global e oportunidades estratégicas

Novo ciclo esta se inicia nas empresas do grupo Grunde Brasil

2 dias atrás

Benefício de R$ 300 por mês abre novo lote de cadastro para mães elegíveis

Confirmação das candidatas selecionadas deve ser feita pela internet até o dia 23 de julho

2 dias atrás

Os impactos do Split Payment com a Reforma Tributária

O período de transição tributária exigirá dos gestores um olhar atento e estratégico sobre o…

2 dias atrás

Permanece aberto prazo para aderir ao parcelamento do PEM 2025

O PEM 2025 oferece condições significativamente melhores em comparação aos parcelamentos anteriores

2 dias atrás

Receita define regras para imposto sobre venda condicional de empresas

Nova solução de consulta define que parcelas complementares pagas após o cumprimento de metas configuram…

2 dias atrás

Evite multas: veja as regras e novidades da Declaração do ITR 2026

Receita Federal Publica Regras para a DITR e facilita envio sem necessidade de instalar programas

2 dias atrás