A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.
Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita bruta.
“Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS, PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita de terceiros”, explicou.
A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados na tabela do IPI e de 2% para as demais.
Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei 13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos no texto anterior.
De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).
“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.
Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.
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