A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retroage a modulação da tese do ICMS-ST (ICMS por Substituição Tributária) na base de PIS/Cofins em seis anos, foi sensata e acertada, segundo advogados tributaristas.
No dia 20 de junho, o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado. O marco escolhido foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados.
“Os ministros do STJ acertaram ao alterar a modulação de efeitos inicialmente proposta. Uma vez que o julgamento se baseia na tese do Tema 69 de repercussão geral do STF, é coerente aplicar a mesma modulação de efeitos. Isso demonstra um cuidado com a coerência e a segurança jurídica. A decisão favorece aos contribuintes que não contestaram o tema da substituição e tiveram seu direito reconhecido desde 15/03/2017, bem como aqueles que ingressaram com ações judiciais e pleitos administrativos até essa data, podendo retroagir seu direito por mais cinco anos a partir do ajuizamento”, avalia Leticia Michellucci, sócia da área Tributária do Loeser e Hadad Advogados.
Na mesma linha, Fernanda Martins, tributarista do Dalla Pria Advogados, considera “nada mais lógico” que 15 de março de 2017 seja adotado como marco para a modulação dos efeitos da tese derivada definida pelo STJ. “Isso porque, considerando que a modulação dos efeitos das teses estabelecidas pelos tribunais tem como escopo precípuo a observância ao princípio da segurança jurídica, a partir da definição do Tema 69 do STF, já era esperado que teses dele derivadas pudessem vir a ser definidas sob a mesma ratio decidendi”, diz.
João Vitor Prado Bilharinho, sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados, concorda que a data escolhida “não é por acaso e tem relação com a fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 69/STF, que trata da exclusão do ICMS próprio”. “A medida foi sensata, pois garante uma segurança jurídica sobre o tema e seu alcance temporal, uma vez que ambas as teses se referem à impossibilidade de o tributo estadual compor a base de cálculo do PIS e COFINS, seja ele ICMS próprio ou substituição, diferenciando-se apenas quanto à técnica de arrecadação (recolhido pelo contribuinte ou responsável tributário).”
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