Difal do ICMS: Ministro Gilmar interrompe julgamento e cobrança segue indefinida

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento das três ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS. Antes da suspensão, o placar estava em 5X2 para que a cobrança passe a valer apenas a partir de 2023.

O Difal de ICMS que é tema de discussão nas ações tem cobrança em operações envolvendo mercadoria com destino ao consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. 

Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

O julgamento busca definir se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Trata-se da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.

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Leia também: Difal: saiba tudo sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS

Polêmica em torno do Difal

Em fevereiro do ano passado, o Supremo decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. A partir disso, teve aprovação no Congresso lei complementar para regular o tributo. 

Todavia, a norma foi sancionada somente no dia 4 de janeiro deste ano. Por causa disso, nas instâncias inferiores muitas decisões liminares suspenderam ou afastaram a cobrança do Difal neste ano.

Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte.

A PGR defende que seja resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos. Uma vez que está prevista expressamente na lei a anterioridade.

Contudo, os Estados alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto à anterioridade anual (prazo de um ano).

O que é o Difal?

O Diferencial de Alíquota se refere ao recolhimento de tributos nas operações interestaduais do ICMS por conta da diferença entre os estados, que destinem bens e serviços a consumidores finais. 

Os estados recolhem essa arrecadação dos valores, com o objetivo de utilizá-los para as diversas funções. Assim, o DIFAL está relacionado às alíquotas internas do Estado, que sejam destinatário e a alíquota interestadual de origem da operação. 

Leia também: Difal 2022 deve ser ou não cobrado?

Conclusão

Com a suspensão do julgamento, ainda não há uma definição concreta sobre o pagamento do Difal retroativo ou somente a partir de 2023.

Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, os cinco ministros que votaram a favor da cobrança do tributo somente em 2023 foram: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber, que seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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