DIMOB 2021: o que é e como declarar?

Está chegando ao fim o prazo para que as imobiliárias do país apresentem a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

O documento precisa ser enviado à Receita Federal até o último dia de fevereiro, para evitar a aplicação de multas e outras penalidades. Por isso, a orientação é não deixar para a última hora! 

Este documento é utilizado pela Receita Federal para verificar as informações prestadas pelos contribuintes através das declarações de Imposto de Renda, sendo possível identificar fraudes, sonegação e outras irregularidades.

Por isso, veja neste artigo quais informações devem constar na sua DIMOB 2021 e como apresentá-la para a Receita Federal. 

Informações da DIMOB

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Para garantir que sua declaração esteja completa, é preciso registrar todas as informações relacionadas a contratos de comercialização ou locação de imóveis que foram realizados e administrados pela imobiliária durante 2020.

Nestas situações estão incluídas as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; além dos pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Sendo assim, essas informações devem ser enviadas por meio do Programa Gerador da DIMOB (PGD) que está disponível no site da Receita Federal. Então, reúna toda a documentação necessária e confira a baixo como elaborar o arquivo a ser entregue à Receita Federal. 

Mas atenção: a utilização do programa da DIMOB exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas jurídicas e equiparadas. São elas: 

  • Aquelas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • Aquelas que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • Aquelas que realizarem sublocação de imóveis;
  • Aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Por sua vez, as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.

Entrega da DIMOB

No geral, a elaboração da DIMOB é simples: depois de ter feito download do Programa Gerador, basta preencher as informações solicitadas. Não se esqueça de verificar se estão completas.

Depois, é necessário gerar o arquivo que será transmitido para a Receita Federal. Sendo assim, faça o download do programa Receitanet, que será utilizado para transmitir o documento para a Receita Federal.

Tenha em mente que esse procedimento, mesmo sendo simples, pode ser demorado, pois, você precisa elaborar a declaração de forma manual, o que leva tempo. Então, outra opção é emitir a DIMOB de forma automática.

Para isso, você pode contar com plataformas virtuais que fazem a gestão das suas informações durante o ano e, assim que precisar, é possível aproveitar os dados existentes para gerar a declaração.

Sendo assim, você precisará apenas verificar os dados e exportar o arquivo para o sistema da Receita Federal. 

Atraso na Entrega

A não apresentação da DIMOB no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, resulta em penalização conforme estabelecidas pela  Medida Provisória nº 2.158-35. Desta forma, são aplicadas as seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  • 3% não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
  • 1,5% não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual serão reduzidos em 70%. 

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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