A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária é o mais recente requisito da Receita Federal, que agora obriga as empresas a relatarem mensalmente os benefícios fiscais e os benefícios fiscais que utilizam.
Com ela, a Receita Federal busca fortalecer a fiscalização e aumentar a transparência fiscal, exigindo que as empresas apresentem informações detalhadas sobre os benefícios tributários que estão aproveitando.
De acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa nº 2.204/2024 (DOU extra de 19/07) não prorrogou o prazo de entrega da DIRBI. A norma concedeu mais tempo para as empresas corrigirem as declarações do período de janeiro a julho de 2024, sem incidência de multa.
Com isto, somente a partir de 21 de setembro de 2024 a Receita Federal cobrará multas por atraso e incorreção da DIRBI.
De acordo com nota divulgada, a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas.
Para a Receita Federal, com a medida, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. O expressivo número de mais de 250 mil declarações já entregues atesta o acerto da DIRBI como instrumento para mensuração de benefícios fiscais. A prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais.
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A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.
A DIRBI será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Devem ser preenchida a DIRBI com informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa nº 2.198/2024.
A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet.
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Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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