Direito do Consumidor: o que a legislação prevê na compra de um produto?

Nada mais empolgante ao comprar um item tão sonhado. Se foi comprado na loja física, chegamos em casa e queremos logo testar. Se foi uma compra virtual, a expectativa é ainda mais alta ao abrir o pacote e ver se tudo está de acordo com o anunciado.

Mas aí podem surgir problemas. O produto veio com defeito, a cor não era aquela, grande demais, pequeno demais, chegou amassado, etc. O que fazer nesse momento? Como agir? Quais os procedimentos? O produto está perfeito, mas me arrependi da compra. Será que posso trocar?

Vamos falar sobre esse assunto. Quais as possibilidades e quais os direitos que o consumidor tem.

Cancelamento sem defeito. É possível?

Se você comprou um produto ou ganhou um presente, mas quer fazer a troca por causa da cor, do tamanho ou porque mudou de ideia, saiba que o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca de produtos sem defeito. 

Mas não precisa se desesperar. Muitos lojistas oferecem a possibilidade de troca como benefício, para construir um bom relacionamento com seus clientes.

Nestes casos, geralmente não é necessário apresentar a nota fiscal do produto. Mas para evitar problemas na hora de realizar uma compra, sempre pergunte sobre o prazo e outras condições da loja para troca.

Caso o fornecedor não respeite as condições estabelecidas por sua própria política interna, isso representa uma violação ao Código de Defesa do Consumidor e pode ser solicitado o ressarcimento integral do valor pago, mediante a formalização por escrito da desistência e devolução do produto.

Cancelamento do produto com defeito

Nesse caso será preciso observar algumas questões. Isso porque o defeito pode estar escondido e só será detectado após o manuseio. Às vezes, pode ocorrer o contrário. Vejamos:

Produto com defeito aparente – Se você comprou um produto com defeito que pode ser verificado facilmente, a troca pode ser  realizada diretamente na loja, ao fabricante ou à assistência técnica. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os prazos para que o consumidor reclame dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de:

  • 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios e flores, por exemplo, ou;
  • 90 dias para produtos duráveis, como um automóvel ou uma máquina de lavar roupas, que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos; esse prazo se inicia a partir da data de entrega efetiva do produto.

Produto com defeito escondido – A isso é chamado de vício oculto, ou seja, quando o produto tem um defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização do produto. Os prazos são:

  • de 30 dias para produtos não duráveis;
  • de 90 dias para produtos duráveis, a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O que é vício ou defeito oculto?

Como mencionamos anteriormente, quando o produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios. Estes são mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação e não do mau uso ou desgaste natural. 

Estes defeitos podem ser: aparentes, ou seja, aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização do produto, ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo consumidor.

Como pode ser realizada a troca?

Quatro produtos são considerados essenciais e podem ser trocados imediatamente após a identificação do defeito de fabricação. São eles: aparelhos de TV, geladeiras, máquinas de lavar e fogão. Nesses casos, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo e, assim que constatar o defeito, o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.

Quais os prazos para a troca?

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há regras específicas para diferentes tipos de defeitos e produtos. O defeito pode ser aparente ou oculto, conforme explicamos anteriormente.  Por isso, os prazos são variáveis.Vejamos:

Defeito aparente

  • Produtos duráveis: 90 dias, a partir da data da compra;
  • Produtos não duráveis: 30 dias, a partir da data da compra.

Esses prazos começam a contar a partir da data de entrega efetiva do produto ou do término dos serviços.

Defeito oculto

  • Produtos duráveis: 90 dias, a partir da data em que o defeito foi notado pelo consumidor;
  • Produtos não duráveis: 30 dias, a partir da data em que o defeito foi notado pelo consumidor.

A solicitação pode ser feita tanto para o fabricante quando diretamente para a loja onde a mercadoria foi adquirida.

Quais os prazos para o fornecedor fazer a troca?

Produto com defeito

Se o produto comprado já veio com defeito, o consumidor deve solicitar a troca à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes. As grandes varejistas têm políticas internas de troca imediata, caso o produto apresente defeito e a troca seja solicitada em até 7 dias da data de compra. 

Por isso é muito importante verificar no ato da compra qual é esse prazo.

Para as lojas que não têm políticas próprias mais ágeis, vale a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o fornecedor tem até 30 dias a partir da data da reclamação para reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso.

Se nesse período o fornecedor não tiver reparado o produto, o consumidor tem as seguintes opções:

  • Substituição do produto por outro do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições estéticas e de uso;
  • Restituição imediata da quantia paga;
  • Abatimento proporcional do preço na troca por outro produto.

No caso de reparo, a troca das peças com defeito não pode comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu valor de mercado. Se comprometerem, o consumidor tem o direito de solicitar imediatamente uma das alternativas acima. 

E se o consumidor se arrepender da compra?

O consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias depois de receber o produto, sem necessidade de justificativa, caso a compra tenha sido efetuada fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, telefone e catálogos. É o chamado direito de arrependimento.

Esse direito é garantido porque na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço. Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, é possível não ter suas expectativas atendidas. 

Caso se arrependa, o consumidor tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância.

O prazo é de sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Caso queira cancelar, é recomendável que seja feito contato com o fornecedor por e-mail ou por escrito.

Caso a compra tenha sido feita pela internet, o cancelamento também pode ser realizado em até sete dias após o recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sem custos e sem a necessidade de justificativa, desde que o produto não tenha sido utilizado. 

Para cancelar a compra online, basta o consumidor manifestar a desistência objetivamente ao fornecedor ou loja.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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