ERRADO…. só será possível a Cessão de Direitos Hereditários durante o interregno entre a ABERTURA DA SUCESSÃO e a PARTILHA, pois esta põe fim ao estado de indivisão da herança. De há muito é assente na jurisprudência que com a abertura da sucessão, há a formação de um “condomínio necessário”, que somente é dissolvido com a PARTILHA, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido – quando então cada herdeiro se torna o novo titular do acervo recebido.
Desse modo, a CESSÃO DO DIREITO HEREDITÁRIO, a teor do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, não terá lugar se ainda não existir DIREITO HEREDITÁRIO (que só nasce, em favor dos herdeiros, com a MORTE do titular da dos bens que comporão o acervo hereditário) e nem mesmo terá cabimento também se já não houver herança por já ter sido esta dissolvida por causa da PARTILHA resolvida, seja ela pela via JUDICIAL ou pela via EXTRAJUDICIAL. Importante recordar ainda, que a legislação brasileira não permite nos termos do Código Reale a negociação de herança de pessoa viva (“pacta corvina” ou “pacto sucessório):
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
A jurisprudência da Corte Superior tem clareza solar:
“STJ. AgInt no REsp: 1341825/SC. J. em: 15/12/2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a CONDIÇÃO DE HERDEIRO para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo VEDADA a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido”.
Fonte: Julio Martins
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