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Dirf e EFD-Reinf: adaptações às novas mudanças

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.

A transição para a EFD-Reinf acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024. 

As informações que antes constavam na Dirf agora passam a se integrar por completo no eSocial/EFD-Reinf.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem aproveitar os meses de novembro e dezembro para garantir que seus sistemas de gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.

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Se você é gestor e tem dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem se adaptar a mais esta mudança. 

Acompanhe as principais informações.

Leia também: EFD-Reinf: Ajustes Nos Leiautes Da Versão 2.1.2

Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?

Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.

A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a declarar na EFD-Reinf.

Quem deve enviar a EFD-Reinf 2023

As seguintes organizações devem enviar o encargo: 

  • Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);
  • Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;
  • Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

Leia também: Condomínios Precisam Enviar A EFD-Reinf? Confira!!

Quais as penalidades da EFD-Reinf?

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

  • Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;
  • No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
  • A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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