As empresas têm até hoje, dia 28 de junho, para enviarem a Escrituração Contábil Digital (ECD), arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário 2023.
Dentre as informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.
Já para contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul, que tiveram estado de calamidade pública decretado, o prazo final para transmissão é 30 de setembro.
Veja mais detalhes na leitura a seguir.
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Para enviar a ECD, é necessária a assinatura digital do contador e do responsável pela pessoa jurídica. A obrigatoriedade da entrega recai sobre as pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real.
No entanto, há situações em que empresas sujeitas a outros tipos de tributação ou isentas também devem transmitir a escrituração, conforme listado a seguir:
– empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída de impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do livro-caixa;
– empresas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
– sociedades em conta de participação, quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
– pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
– empresas simples de crédito;
– empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.
As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, exceto em casos específicos determinados pela legislação. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensados dessa obrigação.
Pessoas jurídicas inativas, que não realizaram qualquer atividade operacional, patrimonial ou financeira durante o ano-calendário, também estão isentas da entrega da ECD.
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O documento, que substitui aqueles em papel, deve ser transferido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), gerido pela Receita Federal. O profissional da contabilidade deve assinar por meio do e-CPF, conforme alerta a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, Angela Dantas.
“Ao enviar o arquivo da ECD, a Receita Federal faz uma validação na base cadastral do Sistema CFC/CRCs, e verifica se o profissional da contabilidade está com seu registro apto no Conselho Regional. Caso o profissional não esteja ativo na base cadastral do sistema, a ECD não será recepcionada no ambiente da Receita e o contribuinte será penalizado com multa calculada sobre o faturamento.”
A entrega em atraso pode resultar em multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período, limitada a 1%. Erros e omissões nas informações transmitidas podem gerar multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período.
A não apresentação do documento, por sua vez, implica multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração.
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