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EFD-Reinf: Nota Técnica 03/2023 com ajustes nos leiautes da versão 2.1.2

Existem muitas obrigações que as pessoas jurídicas devem apresentar, e uma delas é a EFD-Reinf. É preciso estar sempre se atualizando sobre essas declarações, a fim de não cometer erros. 

Dessa forma, foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de produção restrita a partir do dia 08/09/2023.

Para ter acesso, clique aqui.

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Leia também: EFD Reinf 2.1: Fique Atento A ESSAS Mudanças Em 2023!

O que é a EFD Reinf?

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente ao governo por algumas pessoas físicas e jurídicas para evitar multas e penalidades.

O objetivo principal do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Por meio dela, informam-se os rendimentos pagos e as retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (que são informadas pelo eSocial). 

As empresas tem a obrigação de registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital (XML) e a arquivar os recibos gerados em cada envio.

Leia também: O Que É A EFD Reinf, Quais Informações Deve Conter E Mudanças

Quais informações devem conter a EFD Reinf?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) que incidem sobre os pagamentos diversos a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a implementar com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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