De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.
Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.
A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:
Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregadono emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:
A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.
Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista via trabalhista
O alcoolismo pode sim ser um fator que leva a benefícios do INSS. Entenda!
O site de um escritório contábil deixou de ser um cartão de visitas estático. Hoje…
Descubra como a falta de planejamento e o cerco digital da Receita Federal podem transformar…
Decisão definitiva da Corte barra a inclusão de salários anteriores ao Plano Real no cálculo…
Pesquisa revela que a nova regulamentação de impostos se tornou o principal tema de consulta…
Equipe econômica adia medida provisória com regras operacionais para agosto