Por Ana Cláudia de Souza Oliveira Alves, Advogada Especialista em Direito Previdenciário do Escritório Munhoz Advogados Associados
O Auxílio-Acidente é um benefício de caráter indenizatório concedido pelo INSS para pessoas que sofreram um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que resultou em sequelas parciais e permanentes, reduzindo a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Este benefício visa a compensar a perda da capacidade laboral e o direito é avaliado por um perito medico.
É importante atentar-se que os contribuintes individuais (autônomos) e os segurados facultativos não têm direito a este benefício.
Salienta-se que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, que é devido mesmo que a redução da capacidade para o trabalho seja mínima.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, quando há a redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deverá ocorrer de forma automática pela via administrativa. Porém, lamentavelmente, o INSS descumpre tal norma, sendo necessário o ingresso de demanda judicial para requerer o benefício.
E conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 o auxílio acidente indenizatório será concedido como indenização, ao segurado após consolidação das lesões decorrentes do acidente que resultarem sequelas, implicando na redução da sua capacidade laborativa.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do auxílio-doença. Este valor é pago até a aposentadoria ou o falecimento do segurado.
Importante esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, ou seja, pode ser acumulado com o salário, mas não com a aposentadoria.
A indenização previdenciária é devida para pessoas que sofreram um acidente e era segurado do INSS na época do ocorrido, desde que fique comprovado redução da capacidade laborativa por meio de documentos médicos.
O benefício visa diminuir os impactos causados pela redução de capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido e é concedido de forma vitalícia e não impede o acidentado de retornar ao trabalho que seja compatível com as suas limitações. Sendo vitalício, cessando apenas com a aposentadoria do segurado.
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de solicitação, é recomendável procurar assistência de um advogado especializado em direito previdenciário.
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