Erros na contabilidade: a culpa é do contador ou do cliente?

Desde o momento em que é criada, uma empresa já adquire uma série de obrigações, sejam elas com o governo, com os seus investidores ou com a sociedade.

A rotina do contador é intensa e este trabalha sempre com prazos a cumprir. Caso ocorra qualquer equívoco, pode gerar graves consequências para os clientes.

Mas, o que muitos gestores se esquecem é de que as obrigações de uma empresa não são privativas somente do profissional contábil. Afinal, até onde vai a responsabilidade do gestor e a do contador? 

Vejamos a seguir. Acompanhe!

Responsabilidade pelas obrigações acessórias

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De forma geral, a entrega das obrigações acessórias é de responsabilidade do gestor do negócio, e não do contador. Entretanto, como a maior parte dos empreendedores não possui conhecimento suficiente para fazer esse controle por conta própria, as obrigações acessórias acabam sendo delegadas para os contadores.

Com a instituição do novo Código Civil, em 2003, o contador também passou a ter responsabilidade por atos dolosos contra terceiros. Um exemplo é o caso das fraudes cometidas em contas e balanços empresariais.

Entretanto, a responsabilidade solidária, como o próprio nome diz, não exclui o gestor do negócio das suas obrigações. Caso haja comprovação de má-fé, tanto o contador quanto o seu cliente terão punição pela lei brasileira.

Devido à responsabilidade solidária, a parceria entre o contador e seus clientes precisa ser muito transparente, respeitando as leis brasileiras e a ética profissional nas transações contábeis.

Do contrário, a aplicação da responsabilidade civil reflete em outras penalidades para o contador, e ele também pode responder por suas responsabilidades.

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Responsabilidade civil

No Código Civil, em seu artigo 1.177, determina que o Contador será responsabilizado diretamente nos casos em que for configurada a prática de atos dolosos.

Isso quer dizer que, se for comprovada a intenção do Contador e/ou do gestor do negócio em fraudar a lei brasileira, ambos serão considerados culpados pela iniciativa e penalizados.

 O Contador pode, inclusive, ter o seu patrimônio pessoal confiscado, para que sejam ressarcidos os possíveis danos causados por sua conduta inadequada.

Entretanto, se o problema encontrado nos balanços da empresa, por exemplo, for decorrente de um erro do contador, e não for comprovada a má-fé, essa conduta será considerada como imprudência e o profissional terá que se explicar diretamente para o seu cliente.

Multas por erros

Todavia, e se o erro acarretar em multas por atraso? A Receita irá cobrar da empresa essa multa, o contador é pessoalmente responsável por ela, perante a empresa.  

Agora, se a entrega em atraso se deu porque a empresa não cumpriu os prazos de entrega das informações à contabilidade, é possível que a responsabilidade seja da empresa. Contudo, é preciso ter um contrato de prestação de serviços com regras bem transparentes.

Um bom exemplo ocorreu em 2019 na 2ª vara Cível de Rio Branco/AC. A Justiça condenou um escritório de contabilidade a ressarcir os prejuízos que duas administradoras de shopping tiveram em virtude de erro na declaração do imposto de renda. 

Verificou-se que o contrato firmado entre as partes previa responsabilidade por multas decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços. Daí a importância de colocar tudo no papel. 

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Responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária é um outro tipo de penalidade aplicada ao contador, quando há a comprovação de dolo ou má-fé na conduta do profissional. Entretanto, os impactos da responsabilidade tributária dependem se houve designação como procurador para atuar em nome da empresa ou não.

Se o profissional tiver nomeação como procurador, ele terá a responsabilidade de todos os danos causados à Fazenda, e ficará obrigado a ressarcir o governo, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de seus bens pessoais.

Caso o contrário, a legislação brasileira entende que ele é apenas um prestador de serviços e, dessa forma, ele deverá arcar com os danos causados apenas pelos atos que praticou, enquanto trabalhou para a empresa.

Por fim, é preciso que as responsabilidades tanto do empresário quanto do contador sejam bem claras. Não deve haver omissão de informação relevante. Afinal, o contador é corresponsável pelos atos contábeis e o empresário tem a responsabilidade de enviar essas informações para a  contabilidade. Ou seja, é uma via de mão dupla.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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