Escrita fiscal: O que é e Quem deve fazer?

A escrita fiscal (ou escrituração tributária) refere-se ao processo de registrar lançamentos em contas e realizar a apuração de impostos, que posteriormente serão compilados em livros e fichas.

É essencial que todas as atividades estejam em conformidade com a legislação desde o início, a fim de evitar problemas mais graves ao cumprir as obrigações.

Quando uma empresa recebe uma mercadoria ou adquire um serviço, é necessário registrar a nota fiscal que comprova essa transação, pois esse documento contém informações sobre valores, tributos, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), dados dos envolvidos na operação, entre outros.

Dessa forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) consegue acompanhar a situação financeira da sua empresa e verificar se tudo está de acordo com a lei. Além disso, o registro adequado desses dados oferece mais segurança a você.

Escrituração fiscal pela Lei

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A Lei 10.406/2002, também conhecida como Novo Código Civil, estabelece os parâmetros para a escrita fiscal, conforme segue:

De acordo com o Artigo 1.183, a escrituração deve ser realizada em idioma e moeda corrente nacionais, utilizando-se a forma contábil.

Os lançamentos devem ser feitos em ordem cronológica, indicando dia, mês e ano, sem deixar espaços em branco ou permitir entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

O Parágrafo único do mesmo artigo permite o uso de códigos de números ou abreviaturas, desde que estejam registrados em um livro próprio, devidamente autenticado.

Quem deve fazer escrituração fiscal?

De maneira geral, todas as empresas estão obrigadas a realizar a escrituração fiscal. A seguir, apresentamos alguns tópicos das leis que podem ajudar você a compreender melhor esse assunto:

  • Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil):
    • Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a adotar um sistema de contabilidade, seja mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em conformidade com a documentação correspondente. Além disso, devem elaborar anualmente o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.
    • §2º: Essas exigências não se aplicam ao pequeno empresário mencionado no art. 970. Isso significa que os empresários enquadrados nessa categoria estão dispensados da obrigação de adotar um sistema de contabilidade com base na escrituração de seus livros.
  • Art. 970: A lei garante tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, em relação ao registro e aos efeitos decorrentes disso.

No entanto, é importante lembrar que algumas licitações e solicitações de crédito podem depender indiretamente da escrituração contábil.

Além disso, os dados registrados são comprovações de que a sua empresa está em conformidade com a lei.

Leia Também: Qual É O Impacto Da Morte De Um Sócio Para A Empresa?

Simples Nacional

  • ME ou EPP: RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I – Livro Caixa […];

II – Livro Registro de Inventário […];

III – Livro Registro de Entradas […];

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados […];

V – Livro Registro de Serviços Tomados […]; e

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle […].

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

  • MEI: RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI fica dispensado:

I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

II – da Declaração Eletrônica de Serviços; e

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

Esther Vasconcelos

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