O contrato intermitente foi uma das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, ele nada mais é do que a prestação de serviços de forma não contínua, ou seja, nesse tipo de contrato há uma variação entre os períodos de prestação de serviços e os de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses.
Assim como nas outras modalidades de contrato, o trabalho intermitente requer o registro na carteira de trabalho. Além também, claro, do contrato de trabalho por escrito, devendo constar inclusive o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou o valor da hora dos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Sempre que a empresa necessitar dos serviços do trabalhador intermitente ela deve realizar uma convocação, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a sua jornada de trabalho e a duração do trabalho.
Essa convocação deve ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência. Isso quer dizer que, se, por exemplo, você convocar o João para trabalhar no dia 12/10, você terá do dia 09 ao dia 11 para realizar a convocação formal a esse trabalhador.
O João por sua vez, terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, caso ele não o faça, o seu silêncio será presumido como recusa à convocação feita. E segundo a CLT, em seu art. 452-A § 3º, “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.
Caso o trabalhador aceite a convocação e não compareça ao serviço ou a empresa, cancele suas atividades, sem justo motivo, ambas as partes estarão sujeitas ao pagamento de uma multa. Assim o responsável por descumprir o contrato, deve pagar à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% sobre a remuneração que lhe seria devida.
No eSocial o registro das convocações será feito através do evento S-2260. E o empregador deverá enviá-lo, sempre que ocorrer a convocação do empregado para a prestação de serviços de natureza intermitente.
A convocação deve ser enviada para o eSocial independentemente do aceite ou recusa do empregado ao serviço.
Além disso a convocação para trabalho intermitente deve conter as seguintes informações:
O evento S-2260 deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.
Além disso, este evento tem como pré-requisito a transmissão do evento S-2200 (Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Isso quer dizer que para enviar a convocação você precisa primeiro ter enviado o cadastro do empregado.
O evento S-2200 deve ser enviado até um dia antes da admissão do empregado. Logo, se o João for admitido no dia 10/10 a empresa tem até o dia 09/10 para transmitir essa informação.
Então vamos supor que ele seja convocado para prestar serviços do dia 12/10 a 15/10, nesse caso a empresa terá até o dia 11/10 para transmitir a convocação (S-2260) para o eSocial.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador. E dessa forma, o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Isso ocorre porque o contrato intermitente não cria vínculo empregatício, gerando uma maior flexibilidade para a empresa e para o trabalhador.
Se decorrido um período a empresa necessitar novamente dos serviços do trabalhador, ou no caso de eventual prorrogação do período de trabalho, será necessário enviar um novo evento de convocação (S-2260), pois não será permitido retificar o evento anterior para prolongar o período de trabalho.
É importante também sabermos que as regras de fechamento da folha (S-1299) não consideram o envio de remuneração (S-1200) para a categoria 111 – Contrato de Trabalho Intermitente, já que, para esse tipo de empregado pode não haver prestação de serviços, e consequente remuneração, ainda que ele esteja ativo na empresa.
A empresa deve efetuar o pagamento ao trabalhador sempre ao final de cada prestação de serviços, que pode ocorrer mais de uma vez dentro do mesmo mês, pagando de imediato as seguintes verbas:
O recibo de pagamento deve conter a discriminação dos valores pagos relativas a cada uma das verbas citadas.
Além disso o empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo inclusive ao empregado comprovantes do cumprimento dessas obrigações.
A empresa que desejar efetivar o trabalhador intermitente (categoria 111), não precisará realizar o seu desligamento. Para esse caso o eSocial prevê apenas uma alteração contratual, na qual será enviado o evento S-2206, com a alteração da categoria 111 para a categoria 101 (Empregado em Geral).
Para que isso seja possível não pode haver evento de Convocação para Trabalho Intermitente (S-2260) para o trabalhador cuja data de término da prestação de serviços, seja igual ou posterior à data da alteração.
Já no caso de extinção do contrato de trabalho, esta será feita através da transmissão do evento S-2299, e a empresa deve calcular todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Conteúdo via Fortes Tecnologia
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