jornal contábil
É quase rotina: a falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam as pessoas deixarem a entrega da declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.
O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior.
Para o ano de 2020 o último dia de entrega, sem multa, é 30 de junho.
Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.
A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.
IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
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Conteúdo original Guia Tributário
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