Todo mundo sabe que a pensão alimentícia é uma obrigatoriedade que se for descumprida pode ocasionar problemas com a justiça.
Quando falamos em pensão alimentícia, é um dos assuntos que geram muitas dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.
Para evitar dores de cabeça é primordial que os cidadãos tenham consciência de como funciona esta pensão, para ficar claro de quando este direito pode ser requisitado, como ele funciona e qual o objetivo.
Este é um direito que está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, este benefício ampara financeiramente os parentes, cônjuges, companheiros, com o objetivo de garantir que os mesmos tenham condições de se alimentar, cuidar da própria saúde, entre outros.
A pensão alimentícia é um amparo para o filho menor de idade, para a pessoa responsável pela sua guarda com a finalidade de ajudar nos gastos.
Em resumo, o pedido de alimentos não esta restrito às crianças e adolescentes, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, os parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer a pensão alimentícia para outra parte.
Em resumo pode acontecer:
Mas é importante lembrar que para ter direito à pensão é primordial que o beneficiário comprove que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.
SIM! É permitido descontar do FGTS e também do PIS, ambos podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia de acordo com decisões recentes do STJ.
A pensão alimentícia é regida pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e pela Lei n° 5.478/68, o Novo CPC ( Lei n° 13.105/15), trouxe algumas alterações para a área.
“Art. 911. […] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Outra mudança é relacionada aos cidadãos que não cumpre com as suas obrigações, podendo assim ter seu nome negativado, podendo também que o devedor seja preso cumprindo um regime fechado.
“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.
Conteúdo escrito por Laís Oliveira.
Novo ciclo esta se inicia nas empresas do grupo Grunde Brasil
Confirmação das candidatas selecionadas deve ser feita pela internet até o dia 23 de julho
O período de transição tributária exigirá dos gestores um olhar atento e estratégico sobre o…
O PEM 2025 oferece condições significativamente melhores em comparação aos parcelamentos anteriores
Nova solução de consulta define que parcelas complementares pagas após o cumprimento de metas configuram…
Receita Federal Publica Regras para a DITR e facilita envio sem necessidade de instalar programas