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Estou doente, posso requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS?

Necessariamente nem todas as pessoas que estão doentes fazem jus ao benefício de auxílio-doença.

Veja bem, inicialmente, a doença deve necessariamente tornar a pessoa temporariamente incapaz para o trabalho, devendo haver afastamento das atividades de trabalho superior à 15 dias.

Seguidamente, é necessário o preenchimento de outros requisitos para que a Previdência conceda o referido benefício. Vejamos:

– Qualidade de segurado: o adoentado precisa ser necessariamente segurado ao INSS, ou seja, precisa ser contribuinte, verter contribuições aos cofres da Previdência (exceto os trabalhadores enquadrados como segurados especiais).

– Carência: deve o segurado, na data do requerimento, ter contribuído no mínimo 12 meses à Previdência.

– Doença pré-existente: a filiação ao INSS deve ser anterior ao acometimento da doença.

É preciso esclarecer que, ao cessar as contribuições ao INSS, a qualidade de segurado se mantêm por um período, em suma, aos segurados obrigatórios – empregados e contribuintes individuais, por 12 meses após a data da última contribuição, e aos segurados facultativos, por 6 meses após a data da última contribuição.

De maneira simples, atendendo ao que foi explicado anteriormente, poderá sim ser efetuado o requerimento de auxílio-doença.

Todos os requisitos apresentados estão disciplinados na Lei 8.213/91, em caso de dúvida consulte-a.

Mas veja, caso as dúvidas sobre se há ou não o direito ao benefício persistam, faça o requerimento, e aguarde o resultado do pedido – o pedido pode ser feito pelo Canal de atendimento telefônico 135, ou pelo sítio eletrônico do INSS.

Se entender que, em caso de negativa, houve erro na decisão da Previdência procure um advogado para melhores orientações.

Por Jaqueline Costa NettoEm caso de dúvida, entre em contato via e_mail: jaquelinecnetto.adv@gmail.com

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