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Exclusão do Simples Nacional: quando perco os benefícios do regime?

Todo início de ano, milhares de empreendedores recebem a notícia de que a sua empresa foi excluída do Simples Nacional, regime tributário regulamentado pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006. O comunicado do indeferimento da manutenção ou adesão a esse sistema diferenciado de recolhimento fiscal é sempre um choque para os empresários, uma vez que a exclusão do Simples vem vinculada à ideia de um maior passivo tributário para a empresa.

Em regra, os beneficiários do Simples Nacional sabem quando irão ser excluídos, por estarem incorrendo em alguma das situações previstas em lei para tal penalidade. No entanto, é comum se deparar também com empreendedores que são pegos de surpresa, por desconhecerem os motivos que o levaram à exclusão do regime, perdendo os seus benefícios.

Por isso, é interessante que todo administrador/sócio de Pessoa Jurídica beneficiária do regime tenha conhecimento sobre as suas causas de exclusão, para evitar ser surpreendido em seu planejamento tributário empresarial.

Primeiro, é importante saber que existem duas modalidades de exclusão do regime: uma por comunicado realizado pelas empresas optantes, quando acreditam estarem inaptas a permanecer no Simples ou que tal regime não é vantajoso para a empresas; e o de ofício, por determinação da própria Receita Federal.

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E é o art. 29 da Lei Complementar 123/2006 que lista os 12 principais motivos da exclusão por ofício das empresas do Simples Nacional. De forma resumida, são estas as causas:

– Quando se atestar a falta de comunicação de exclusão obrigatória: quando o contribuinte deveria ter comunicado a ocorrência de fato que leva à exclusão obrigatória do Simples, mas não o fez. Um exemplo comum é o contribuinte não comunicar que a Pessoa Jurídica ultrapassou o faturamento do teto do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00 por ano);

– Quando for oferecido embaraço ou resistência à fiscalização tributária: a Pessoa Jurídica não apresenta os documentos obrigatórios (livros contábeis, movimentações financeiras), ou nega acesso pela fiscalização ao local de atividades da empresa;

– Quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas: o conceito de interpostas pessoas é bem explicado no acórdão n.º 06.26037/2010, da DRF-Curitiba, que em sua ementa afirmou que “(…) a constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples.”;

– Quando a empresa praticar infrações reiteradas às normas listadas na Lei do Simples Nacional: por infrações reiteradas, considere “(…) a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.”

– Quando a Pessoa Jurídica for considerada inapta: deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos;

– Quando a Pessoa Jurídica comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

– Quando for atestado a falta de escrituração do livro-caixa ou a Pessoa Jurídica não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

– Quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; ou for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

– Ficar comprovando que a Pessoa Jurídica deixou de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço de forma reiterada;

– Quando a Pessoa Jurídica omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Apesar de não estar listado expressamente nos artigos acima, existe outro motivo que é um dos principais causadores da exclusão das empresas do Simples Nacional: a existência de débitos tributários em desfavor da Pessoa Jurídica optante do regime. Dessa forma, caso tenha débitos com o Fisco, o melhor a fazer é buscar a regularização o quanto antes, uma vez que o não recolhimento dos valores devidos pode ocasionar a retirada da empresa do Simples Nacional.

Portanto, é primordial que o empreendedor tenha ciência de tais fatores, para evitar a surpresa de perder os benefícios de tal regime tributário. Mais que isso, caso seja excluído de forma indevida, o prejudicado deve procurar uma assessoria jurídica especializada para tentar reverter a sua exclusão.

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Conteúdo por Lucas Bezerra Vieira fonte QBB Advocacia

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