Fiz meu contrato de união estável com separação de bens. Tenho que registrar em cartório?

ESSA É UMA DICA IMPORTANTE que sempre dou àqueles que desejam de fato a completa separação de bens em casos de União Estável (já que, para o Casamento já há tratamento expresso em Lei – vide art. 244 e outros nesse sentido, na LRP/73): registre seu documento de União Estável. De modo geral, muita gente vive em União Estável sem mesmo saber. Como alguns institutos que falamos aqui, bastará o preenchimentos dos seus requisitos (art. 1.523 do CCB, no caso) para que ele se constitua. A União Estável não se constitui pela formalização de um documento – particular ou público – mas sim pela reunião daqueles requisitos reclamados por Lei que não são tão singelos quanto parecem.

Efetivamente uma solução é tratar a questão, formalizando seja o CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL para declarar a sua existência, pormenorizando, especialmente, as questões patrimoniais através de um adequado REGIME DE BENS (que pode ser qualquer um daqueles já informados pelo Código Civil ou mesmo um “regime personalizado”, criado dentro do que efetivamente o casal precisa – como permite o art. 1.639 do CCB ao Casamento e também à União Estável – cf. art. 1.725) – seja formalizando um CONTRATO DE NAMORO, ainda que muitos operadores não compreendam bem sua adequada concepção e enquadramento no contexto fático vivenciado pelos interessados.

Lembre-se: enquanto não realizado contrato escrito, como exige a Lei, os efeitos patrimoniais a serem projetados sobre a união estável – ressalvada a hipótese de incidência da separação legal de bens – serão os da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – e por mais incrível que pareça, muita gente não tem consciência disso…

É sempre oportuno anotar que se cabível ao caso de União Estável as hipóteses onde Lei obriga a aplicação do regime da separação legal de bens (por exemplo, viúvo(a) sem partilha ou ainda, maiores de 70 anos) NÃO PODERÃO os companheiros optar por qualquer outro regime de bens.

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De modo geral, a adoção (e não a imposição) do regime da SEPARAÇÃO DE BENS pode surtir bons efeitos a afastar a possibilidade de DIVISÃO de bens por ocasião de uma partilha em vida, no caso de uma dissolução de união estável. A melhor recomendação, no entanto, pode ser – depois de avaliar bem prós e contras – a realização do REGISTRO do documento que adota esse regime de bens na União Estável. A jurisprudência a seguir colacionada deixa muito claro uma das vantagens oriundas desse efeito de PUBLICIDADE que só os registros podem conferir aos interessados.

Como salientado no início, ainda que as partes não realizem qualquer contrato durante a vida, não duvide: os interessados sempre poderão buscar a justiça para reconhecer o relacionamento de união estável e seus efeitos muito bem delineados pela legislação e pela jurisprudência.

A recente jurisprudência do STJ deixa muito evidente que o melhor dos cenários é a realização do contrato de união estável e seu assentamento nos REGISTROS PÚBLICOS – o que pode ser feito tanto no RGI, quanto no RTD e ainda no RCPN:

Original de Julio Martins

Julio Martins

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