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Governo federal publica decreto que altera processo administrativo fiscal

O governo federal publicou na sexta-feira o Decreto nº 8.853, que altera o processo administrativo fiscal. A norma estabelece que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias. Porém, traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal, o que pode trazer insegurança aos contribuintes, segundo advogados.

Pela norma, as soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário.

Com a alteração, segundo Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Colucci Advogados, pretende-se seguir o modelo adotado pelas delegacias regionais de julgamento (DRJs), pelo qual um contribuinte de São Paulo, por exemplo, pode ter seu caso analisado em qualquer unidade do país.

O modelo, acrescenta o advogado, pode trazer insegurança por poder gerar entendimentos diferentes para contribuintes de um mesmo Estado. “Isso pode trazer problemas até concorrenciais, se as companhias forem do mesmo setor”, diz.

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Bergamini lembra que há recurso para que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analise entendimentos divergentes entre unidades da Receita Federal e defina uma questão. Porém, não tem efeito suspensivo. “Enquanto isso, contribuintes do mesmo local terão entendimentos diversos, o que é um problema”, afirma o advogado.

Outro ponto que preocupa os especialistas é o que estabelece a compensação automática (de ofício) pela Receita Federal de créditos com débitos fiscais sem garantia ou inscritos na dívida ativa. A mudança está no parágrafo único do artigo 118.

O texto estabelece que “na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito”.

Segundo o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a mudança preocupa porque dívidas em parcelamento ordinário, que não exige garantia, poderão agora ser incluídas nesse encontro de contas. “O contribuinte não é obrigado a aceitar essa compensação, já que está pagando as parcelas mensais e tem o direito de receber seus créditos”, diz.

O advogado afirma ter a mesma preocupação com relação a valores inscritos na dívida ativa, já que estão a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e não da Receita Federal.

Por outro lado, a lei deixou mais claro que o prazo de 360 dias também vale para as soluções de consulta. “A Receita tem demorado de dois a três anos para analisar esses pedidos”, afirma Bolognese. Para a advogada Maria do Socorro Costa Gomes, sócia do Escritório Pace & Gomes Sociedade de Advogados, “essa previsão deve dar mais agilidade aos pedidos dos contribuintes”.

A norma ainda trouxe a possibilidade de o contribuinte requerer anualmente a avaliação dos bens arrolados por perito indicado pelo próprio órgão de registro. A ideia é identificar bens que foram valorizados no período e evitar o excesso de garantia. Essa avaliação será paga pelo contribuinte, segundo o parágrafo 3º do artigo 44.

Fonte: Valor Econômico

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