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A maioria dos trabalhadores não conhece a legislação trabalhista e acaba tendo dúvidas em relação a vários pontos dela. É fundamental conhecê-la para que, acima de tudo, não haja prejuízo aos direitos do trabalhador e para que seja possível sanar todas as possíveis dúvidas que possam surgir.
O intervalo para refeição e descanso, conhecido juridicamente como intervalo intrajornada, é um dos temas que mais geram dúvidas tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
Embora faça parte da rotina diária dentro do ambiente corporativo, a forma como esse período é contabilizado e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impacta diretamente o cálculo das horas diárias de serviço e a organização do banco de horas.
Em relação ao tempo de trabalho, quais horas devem entrar na conta? Afinal, como funciona e em quais situações o empregador deve ficar atento à necessidade de contabilização do tempo de descanso como trabalhado?
Acompanhe a leitura a seguir.
A principal razão para calcular o tempo de trabalho com precisão é para o pagamento de horas extras. Se um funcionário trabalha mais do que o horário definido em uma semana de trabalho (geralmente 44 horas de trabalho), ele deve ser pago com horas extras, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Isso inclui todos os funcionários que têm direito às horas extras.
Os horários de intervalo não contam como horas trabalhadas, nem fazem parte do expediente do empregado doméstico. Com as leis mais recentes, inclusive, o trabalhador pode optar por reduzir o tempo de descanso para poder sair mais cedo, mas ainda terá de trabalhar as 8 ou 6 horas por dia.
Uma jornada entre 4 e 6 horas de trabalho terá, geralmente, um intervalo de 15 minutos. Uma jornada acima de 6 horas de trabalho terá uma folga de pelo menos 1 hora.
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A CLT estabelece as regras quanto à jornada e aos intervalos. O intervalo para almoço é aquele destinado à alimentação e ele é chamado de intrajornada. Portanto, o horário de almoço não conta como hora de trabalho.
A hora considerada como trabalhada é aquela em que o colaborador fica à disposição do empregador realizando atividades em seu favor. Ela corresponde à jornada contratual, às horas extras e a eventual parte do intervalo que não foi aproveitada pelo colaborador.
Quando o intervalo termina antes do previsto em lei e o colaborador retoma às atividades, considera-se hora trabalhada. Isso se aplica em igual forma quando durante o almoço há requisição de seus serviços, como em caso de atendimento.
Com a reforma trabalhista de 2017, é possível fazer um acordo entre as partes para definir um descanso de no mínimo 30 minutos para jornadas com mais de 6 horas de duração. Nesse caso, é permitido que o trabalhador saia mais cedo do trabalho.
Sendo o intervalo concedido pelo empregador e aproveitado pelo colaborador de forma integral ele não é considerado como hora trabalhada.
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